Em uma frase. Riscos psicossociais relacionados ao trabalho são condições de organização, gestão e relações de trabalho (como sobrecarga, metas incompatíveis, falta de autonomia, assédio e violência) capazes de causar dano à saúde mental e física. Desde 26 de maio de 2026, a NR-1 exige que esses fatores sejam considerados na identificação, na avaliação e no gerenciamento dos riscos ocupacionais. O STF suspendeu a aplicação de multas e outras sanções baseadas nesses dispositivos, mas não retirou a norma de vigência.
Em junho, muita gente leu a notícia do Supremo Tribunal Federal (STF) como “a NR-1 caiu”. Não caiu. O que está suspenso é o uso dos dispositivos sobre riscos psicossociais como base para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas. O dever de gerenciar esses riscos continua valendo. A decisão também não afasta outras normas aplicáveis nem os possíveis impactos trabalhistas, operacionais e de reputação ligados às condições de trabalho.
Na nossa leitura, o período de suspensão é uma janela útil para organizar o processo: as sanções baseadas nos itens questionados estão suspensas, mas a norma está em vigor, a fiscalização continua possível e os parâmetros ainda estão em discussão.
O que o STF decidiu, e o que não decidiu
A ação. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316. O relator é o ministro André Mendonça.1
A liminar. Em 25 de junho de 2026, o relator suspendeu por 90 dias os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 “tão somente na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas”. A decisão registrou a preocupação com a falta de critérios suficientemente claros para aplicar punições. Segundo o acórdão que referendou a liminar, ficam ressalvadas “a atuação fiscalizatória da União, a expedição de recomendações e medidas informativas, ou a aplicação de sanções fundadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho”.2 O caso foi encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.1
O referendo. O Plenário confirmou a liminar por unanimidade, em sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026.2
A prorrogação. Após a primeira reunião de conciliação no Nusol, em 14 de setembro, o relator prorrogou a suspensão por mais 90 dias, em decisão divulgada pelo STF em 24 de setembro de 2026.3 Contados esses 90 dias, a suspensão se estende até o fim de dezembro de 2026, salvo acordo, julgamento ou nova decisão. A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde, ADPF 1.333) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC, ADPF 1.340) também questionam os dispositivos e participam da conciliação.3 A Advocacia-Geral da União pediu que a controvérsia fosse levada à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), e o relator pediu à AGU informações complementares sobre o pedido.3
O que continua valendo. A norma. Segundo a cobertura da prorrogação, as diretrizes da NR-1 continuaram válidas como parâmetros a serem observados pelos empregadores.3 Na prática:
- o dever de considerar os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) permanece;
- a Inspeção do Trabalho pode fiscalizar, orientar e expedir recomendações e medidas informativas; estão suspensas as autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas baseadas nos itens questionados;2
- as sanções fundadas em outras normas não foram afetadas;2
- a decisão trata das sanções baseadas nos cinco itens indicados e não estabelece regra geral sobre ações trabalhistas ou civis;
- clientes, financiadores e investidores podem continuar pedindo informações sobre como a empresa gerencia esses riscos.
O que mudou na NR-1, e desde quando
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). O item 1.5.3.1.4 passou a dizer que o gerenciamento deve abranger os riscos “relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”.4
A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, estendeu até 25 de maio de 2026 o prazo para o início da vigência do novo capítulo 1.5. Por isso, ele passou a valer em 26 de maio de 2026.5
Em março de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou o Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1.6 Em maio de 2026, divulgou um documento de perguntas e respostas.7 Nele, o MTE informou que, para as disposições novas, aplicaria o critério da dupla visita, “com caráter inicialmente orientativo”, sem prejuízo das medidas cabíveis nos casos previstos. Informou também que, nos 90 dias seguintes ao início da vigência, a Inspeção do Trabalho tenderia a priorizar orientação, instrução e notificação.7 Contados os 90 dias a partir de 26 de maio, esse período inicial terminou em 24 de agosto de 2026, quando a suspensão do STF já estava em vigor.
Quem é obrigado
A NR-1 se aplica às organizações de todos os portes e setores que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Microempresas e empresas de pequeno porte com grau de risco 1 ou 2 que não identifiquem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos e declarem as informações digitais previstas no item 1.6.1 podem ficar dispensadas de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Mesmo nesses casos, segundo o MTE, a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) passa a ser documento obrigatório.7
O que a empresa precisa conseguir demonstrar
O MTE não impôs um método único. Segundo o documento de perguntas e respostas, o uso de questionários não é obrigatório, e a organização pode escolher metodologias tecnicamente adequadas.7 Sobre o questionário, o documento afirma que “sua aplicação, de forma isolada, não é suficiente para caracterizar o gerenciamento de riscos ocupacionais relacionados a fatores de risco psicossociais”.7
Segundo o MTE, a fiscalização tende a combinar, na prática, análise de documentos e verificação das condições reais de trabalho.7 Com base no texto da norma e nas orientações do MTE, cinco perguntas ajudam a testar o seu processo, com ou sem multa:
- Identificação. O processo mostra, de forma tecnicamente fundamentada, como os fatores psicossociais foram identificados e avaliados e, quando caracterizados, incluídos no inventário de riscos? Ou há só uma linha genérica? Segundo o MTE, a ausência desses fatores no inventário não é, por si só, irregular, se o processo demonstrar por que não foram caracterizados.7
- Avaliação. Há critério explícito? A NR-1 determina que a avaliação considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais.4
- Plano de ação. O plano registra as medidas de prevenção e define cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento? A NR-1 prioriza as medidas de proteção coletiva; quando inviáveis ou insuficientes, vêm as medidas administrativas ou de organização do trabalho e, depois, os equipamentos de proteção individual.4
- Participação. A norma exige que a empresa consulte os trabalhadores sobre como eles percebem os riscos e que comunique a eles os riscos e as medidas.4 O MTE espera “participação efetiva, contínua e coerente com o processo do GRO”, que pode ser comprovada, por exemplo, por registros de consultas, atas, comunicação e capacitação.7
- Coerência. O que está no papel corresponde ao que os trabalhadores vivem?
Na parte documental, o PGR deve conter, no mínimo, o inventário de riscos (incluindo os fatores psicossociais identificados e sua avaliação) e o plano de ação. A participação dos trabalhadores deve ser comprovada.47
A relação com o assédio: Lei 14.457/2022
A Organização Mundial da Saúde (OMS) lista violência, assédio e intimidação entre os riscos psicossociais no trabalho, ao lado de sobrecarga, jornadas longas, falta de controle, papel mal definido e insegurança no emprego.8
A Lei 14.457/2022 já exigia das empresas que têm Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA): regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência; procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas; inclusão do tema nas atividades da CIPA; e ações de capacitação, orientação e sensibilização de empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses.9 Essas obrigações decorrem de lei própria, fora do objeto da ADPF 1.316.
Na nossa leitura, a NR-1 liga esses deveres ao gerenciamento de riscos: denúncias recorrentes numa área são um dado de risco e pedem prevenção, não apenas apuração caso a caso.
Convenção 190 da OIT: onde o Brasil está
A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2019, é o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho. Está em vigor desde 25 de junho de 2021.10
O Brasil ainda não a ratificou. Em 1º de setembro de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 997/2026, que aguarda despacho no Senado desde 2 de setembro.1112 Mesmo após eventual aprovação pelo Congresso, o Brasil ainda precisará ratificar formalmente a convenção e comunicar a ratificação à OIT, para registro. A convenção entra em vigor para o país 12 meses após esse registro.
Além dos empregados, a Convenção protege estagiários, aprendizes, voluntários, pessoas em busca de emprego e trabalhadores demitidos.11 Na nossa leitura, adotar desde já parâmetros compatíveis com a Convenção pode reduzir ajustes futuros, caso o Brasil venha a ratificá-la.
Por que é uma questão de direitos humanos
Os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (2011) pedem que as empresas identifiquem, previnam e mitiguem os impactos adversos que causem, para os quais contribuam ou aos quais estejam diretamente ligadas, e que prestem contas sobre eles. É a chamada devida diligência em direitos humanos.13 A Constituição garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). Em 2022, a OIT incluiu o ambiente de trabalho seguro e saudável entre seus princípios e direitos fundamentais no trabalho.14
Ler a NR-1 com essa lente muda três coisas:
- Quem entra. A devida diligência considera os impactos sobre as pessoas e os grupos afetados, com consulta significativa a quem pode ser afetado. Terceirizados, temporários e trabalhadores de canteiro podem estar entre esses grupos e precisam ser considerados na análise.
- Como priorizar. Quando é preciso priorizar, os Princípios Orientadores mandam começar pelos impactos mais graves para as pessoas (escala, alcance e caráter irremediável).13
- Como fechar o ciclo. Monitorar a eficácia das medidas, manter ou participar de mecanismos de queixa e, quando a empresa tiver causado ou contribuído para um impacto, reparar ou cooperar com a reparação.13
Para empresas com clientes, financiadores ou controladores internacionais, a documentação desse processo também pode subsidiar as respostas aos questionários de devida diligência que eles enviam.
Erros comuns
- Parar tudo porque “a NR-1 foi suspensa”. Só as sanções baseadas nos dispositivos questionados foram suspensas, e por prazo determinado.
- Tratar o tema como tarefa exclusiva de SST (saúde e segurança do trabalho). Muitos fatores de risco psicossociais estão ligados à organização e à gestão do trabalho: metas, dimensionamento de equipes, jornada, liderança.
- Confundir diagnóstico com gestão. Um questionário isolado não caracteriza o gerenciamento.7
- Individualizar o problema. O apoio psicológico é útil, mas não substitui medidas sobre a organização do trabalho.
- Esquecer os terceirizados. A NR-1 (item 1.5.8) prevê que o PGR da contratante inclua as medidas de prevenção aplicáveis às contratadas ou utilize os programas delas; nesse caso, a contratada fornece o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas.4 Em qualquer caso, os riscos precisam estar cobertos.
- Canal de denúncias desconectado do inventário de riscos.
- Participação simbólica. Uma apresentação sem escuta efetiva não demonstra, por si só, consulta aos trabalhadores.
Roteiro prático em seis etapas
Como referência de planejamento, e não como prazo normativo:
1. Governança (semanas 1–2). Um responsável executivo e um grupo com SST, RH, jurídico, compliance, operações e CIPA.
2. Dados existentes (semanas 2–4). Afastamentos, rotatividade, absenteísmo, horas extras, denúncias e pesquisas de clima, por unidade e função.
3. Escuta qualificada (semanas 4–8). Questionário validado, se for útil, e rodas de conversa ou entrevistas por grupo de exposição, incluindo terceirizados. Confidencialidade e proteção contra retaliação.
4. Avaliação e inventário (semanas 8–10). Critério explícito, integração à AEP e Análise Ergonômica do Trabalho (AET) quando necessário.
5. Plano de ação (semanas 10–12). Medidas conforme a hierarquia da NR-1; para fatores psicossociais, as medidas sobre a organização do trabalho costumam ser centrais: metas, dimensionamento de equipes, jornada, formação de lideranças, canal de denúncias. Responsável, prazo e indicador para cada uma.
6. Monitoramento (contínuo). Indicadores periódicos; revisão após reestruturações ou aumento de denúncias; acompanhamento do resultado da conciliação no STF e de eventuais novos parâmetros do MTE.
Os prazos são uma referência e devem ser ajustados ao porte, à complexidade e à maturidade de cada operação.
Perguntas frequentes
O STF suspendeu a NR-1?
Não. Suspendeu, por prazo determinado, o uso de cinco itens da NR-1 sobre fatores de risco psicossociais como base para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas (ADPF 1.316). A norma e o dever de gerenciar os riscos continuam em vigor.23
Até quando vale a suspensão?
A liminar de 25/06/2026 foi referendada pelo Plenário (sessão virtual de 07 a 18/08/2026) e prorrogada por mais 90 dias em setembro. Contado esse prazo, a suspensão se estende até o fim de dezembro de 2026, salvo nova decisão ou acordo na conciliação.23
A fiscalização pode ir à empresa durante a suspensão?
Sim. O acórdão ressalva a atuação fiscalizatória da União, a expedição de recomendações e medidas informativas e a aplicação de sanções fundadas em outras normas. O que fica suspenso são as autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas baseadas nos itens questionados.2
A empresa é obrigada a aplicar questionário?
Não. E, se aplicar, o questionário sozinho não basta: os resultados devem integrar a AEP e/ou o inventário de riscos.7
O que precisa constar no PGR?
No mínimo, o inventário de riscos (com os fatores psicossociais identificados e sua avaliação) e o plano de ação. A participação dos trabalhadores deve ser comprovada.47
A Lei 14.457/2022 também foi suspensa?
A ADPF 1.316 trata de cinco itens da NR-1. As obrigações de prevenção e combate ao assédio para empresas com CIPA vêm do art. 23 da Lei 14.457/2022, que não é objeto da ação.9
O Brasil já ratificou a Convenção 190?
Não. A Câmara aprovou o texto em 1º/09/2026, e ele aguarda despacho no Senado.1112
Como a Jornadas pode ajudar
- Monitoramento de Campo em Trabalho Decente: avaliação estruturada de condições de trabalho, jornada, situações de assédio e mecanismos de escuta e reclamação, inclusive em terceirizadas.
- Rodas de Conversa e Diálogos na Operação: escuta estruturada que pode ajudar a documentar a participação dos trabalhadores e a alimentar o GRO.
- Treinamentos e Capacitações: lideranças, CIPA e equipes de apuração.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica.
Notas e fontes
- STF, “STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho” (liminar de 25/06/2026 na ADPF 1.316). noticias.stf.jus.br
- STF, acórdão de referendo da medida cautelar na ADPF 1.316 (sessão virtual de 07 a 18/08/2026; inteiro teor publicado pelo TRT-3). portal.trt3.jus.br
- STF, “Relator prorroga suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho”, 24/09/2026. noticias.stf.jus.br
- Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024 (DOU 28/08/2024), itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.3.3, 1.5.5.1.2, 1.5.7.1, 1.5.8 e 1.8.4. gov.br
- Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025 (DOU 16/05/2025).
- CBIC, “MTE lança manual para orientar gestão de riscos ocupacionais nas empresas”, 17/03/2026. cbic.org.br
- MTE, NR-1 – GRO: Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5, maio/2026, perguntas 2, 8, 10, 11, 17, 19, 20 e 22. gov.br
- OMS, Mental health at work (nota descritiva). who.int
- Lei nº 14.457, de 21/09/2022, art. 23. planalto.gov.br
- OIT, “First international treaty to address violence and harassment comes into force”. ilo.org
- Câmara dos Deputados, aprovação do PDL 997/2026 em 01/09/2026. camara.leg.br · OIT, Convenção 190, arts. 2º, 13 e 14. normlex.ilo.org
- Senado Federal, PDL 997/2026. www25.senado.leg.br
- ONU, Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos (2011), princípios 13, 14, 17, 18, 22, 24 e 29. ohchr.org
- OIT, “International Labour Conference adds safety and health to Fundamental Principles and Rights at Work”, jun. 2022. ilo.org · CF, art. 7º, XXII: planalto.gov.br
